Em mais uma das minhas deambulações pela “net” fui parar ao site da Junta de Freguesia de Oliveira do Hospital que (presumo) recentemente renovou o seu espaço na internet. Logo na página principal fiquei alegremente surpreendido ao ver uma Convocatória para a reunião da Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia. Como sou curioso e gosto destas coisas, toca a clicar e a abrir o documento.
Após breve análise lá se foi a alegre surpresa (de pensar que as coisas estavam a melhorar), rapidamente substituída pelo desencantamento de quem ousa esperar muito mais dos que, supostamente, nos governam. Aqui fica uma cópia da convocatória que por lá se encontra(va). Devo dizer que começo por não perceber qual a intenção do Sr. Presidente da Assembleia de Freguesia ao convocar-se a si próprio (das duas uma, ou não é ele que efectua as convocatórias ou é MUITO esquecido).
Depois, porque não sabia o que queria dizer a parafernália de artigos invocados fui à procura do DL 5-A/2002 e dos artigos enunciados, que rezam o seguinte:
Artigo 13º
Sessões ordinárias
Sessões ordinárias
1 — A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 — A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º.
Para que não subsistam dúvidas e para quem gosta de ler estas coisas aqui fica o artigo 88º (que nada tem a ver com esta convocatória, dado não ser aplicável).
2 — A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º.
Para que não subsistam dúvidas e para quem gosta de ler estas coisas aqui fica o artigo 88º (que nada tem a ver com esta convocatória, dado não ser aplicável).
Artigo 88º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Ora bem, salvo melhor entendimento (que é como dizem os doutos pareceres dos homens das leis), parece-me que a convocatória deveria contemplar também, para além da apreciação e votação dos documentos de Prestação de Contas referentes ao ano de 2008, a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação.
Na realidade, o que me deixa realmente estupefacto, não é a omissão (que será, porventura, apenas ignorância) mas sim o facto de existir tão pouco cuidado – poderia até dizer desleixo – na forma como se trata este assunto. Convocar-se a si próprio, ignorar partes obrigatórias – por lei – na convocatória não pode ser só ignorância, terá que ser também incompetência, irresponsabilidade e ilegalidade.
Assim é, em Oliveira do Hospital.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Ora bem, salvo melhor entendimento (que é como dizem os doutos pareceres dos homens das leis), parece-me que a convocatória deveria contemplar também, para além da apreciação e votação dos documentos de Prestação de Contas referentes ao ano de 2008, a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação.
Na realidade, o que me deixa realmente estupefacto, não é a omissão (que será, porventura, apenas ignorância) mas sim o facto de existir tão pouco cuidado – poderia até dizer desleixo – na forma como se trata este assunto. Convocar-se a si próprio, ignorar partes obrigatórias – por lei – na convocatória não pode ser só ignorância, terá que ser também incompetência, irresponsabilidade e ilegalidade.
Assim é, em Oliveira do Hospital.
2 comentários:
Claro que não é ele que escreve as convocatórias.
Claro que nem o Executivo, nem Mesa da Assembleia de Fregueisa estão dentro da Legislação e do Regimento. Nem sabem. Nem lêem.
O profissional da rádio, e membro do Executivo da Freguesia de Oliveira do Hospital, é que é o dono ou era desse site.
É quando lhe interessa, não o era quando não lhe interessava.
Isto é, um particular, um cidadão, um munícipe é que manobra o site da Freguesia como quer.
E se quiser ser mais minucioso, aconselho-o a constatar determinadas despesas efectuadas pelo elenco do executivo da freguesia, e já várias vezes reclamadas pelo que ouvi, principalmente o exurbitante gasto que se faz com os telemóveis.
Se fôr munícipe da Freguesia de Oliveira poderá ter acesso a esse tipo de informações.
Só quem não não conhece verdadeiramente este Executivo...
Quanto à Mesa da Assembleia, o que dizer: por conveniência de votos foram eleitos para a posição errado, e como tal, não sabem mas, também não se esforçam por isso.
Até para as Freguesias se compram e vendem votos facilmente.
Aliás, na sua maioria as pessoas nem sabem para o que estão a votar.
Na altura de exercer o seu acto de voto, apenas de limitam a colocar a cruz em todos os boletins e na mesma cor partidária.
Falta de formação intelectual e de cultura geral.
E logicamente, há quem se aproveite disso.
Como é que este país pode andar para a frente.
Pelo que verifico na presente Convocatória a mesma é ferida de vício,tendo presente que se trata de uma Convocatória para o Órgão Deliberativo da Freguesia a "Assembleia de Freguesia" pelo que na respectiva Convocatória a seguir ao logotipo deve obrigatóriamente constar: Assembleia de Freguesia de ...
é que me oferece dizer.
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